Ação de Investigação Eleitoral nº 534‐18.2016.6.13.0161
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representados: Ônio Fialho Miranda
Renata de Oliveira Marcenes Saade
SENTENÇA
O Ministério Público Eleitoral ingressou com a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de Ônio Fialho Miranda e Renata de Oliveira Marcenes Saade, qualificados nos autos em epígrafe, sob o argumento, em síntese, de que, após denúncia eleitoral, apurou‐se que o primeiro representado na qualidade de Prefeito de Recreio‐MG, candidato à reeleição pelo PTB, realizou exposição agropecuária do município de Recreio‐MG nos dias 18 a 21 de agosto de 2016, festividade custeada pelo município, com dinheiro público, valendo‐se de seu poder político e de autoridade, autopromovendo‐se.
Narrou a inicial que exposição de Recreio‐MG sempre se realizou na penúltima semana de julho, como amplamente demonstrado, porém, para surpresa da sociedade recreense, a festa teve a data alterada, justamente para ficar mais próxima das eleições de 2016, ocasião em que os representados já se encontravam em campanha política. Na inicial se destacou que o Locutor André Gonzaga, de Laranjal‐MG, fazia referência a todo o momento, durante as apresentações, desde quinta‐feira, ao número 14, dizendo “faltam quatorze minutos, faltam 14 segundos”, número este dos próprios candidatos aqui representados.
Alega, ainda, o Ministério Público Eleitoral que o representado estacionou seu veículo e de sua família dentro do parque de exposições para realizar propaganda política, visto que somente tinha acesso ao local pessoas que fosse por ele autorizadas a ali estacionarem, sendo dois deles identificados como um Ônix, cor azul, da filha do representado, de nome Joana e um Celta, de cor prata, de sua irmã Lúcia, veículos estes que continham propaganda política dos representados em seus vidros traseiros.
A inicial narra que no dia 20.08.2016, sábado da exposição, foi apresentado o Show da cantora Lexa e que o representado Ônio atraia várias pessoas para seu camarim para lá tirarem fotos com a artista, sendo oferecidas bebidas gratuitas, como cerveja em garrafa, constando, neste local, fotos de obras realizadas pelo atual prefeito e candidato à reeleição no seu período de mandato.
Acrescentou o Ministério Público Eleitoral que o município de Recreio‐MG tem 7.000 eleitores, sendo que no dia de sábado devia ter mais de 4.000 dentro do parque de exposições, sendo que os representados se beneficiaram do referido evento e com suas condutas desequilibraram o pleito eleitoral de 2016, visto que os outros candidatos aos cargos de Prefeito e Vice não tiveram acesso ao espaço para fazerem propaganda política, e que o representado Ônio abusou de seu poder político e de autoridade, aproveitando‐se de uma festa para atrair simpatizantes eleitores, com infringência do disposto no artigo 19 da LC nº 64/90. Ao final, requereu o Ministério Público Eleitoral a cassação dos registros dos representados ou o impedimento da diplomação.
Com inicial vieram os documentos de ff. 09/61, inclusive mídias em CD. Recebimento da inicial à f. 70. Devidamente notificados todos os representados às ff.73 e 75. Os representados contestaram a representação às ff.79/92, ocasião em que destacaram que não existiram fatos caracterizadores de abuso de poder político, sendo que tais acusações decorrem de presunções e conjecturas, sendo nítida perseguição política contra os réus no sentido de retirar das urnas a decisão das eleições; que as festas tradicionais da cidade decorrem do juízo de conveniência e oportunidade do Administrador Público, que tem total liberdade de adotá‐lo, de acordo com o orçamento público, sendo vedado apenas o uso de imagens ou símbolos que remetam à imagem da sua administração; que os vídeos juntados aos autos foram gravados por algum fanático, mas neles não se vê quaisquer utilização das instalações do evento para a promoção da candidatura dos réus; a autopromoção de que fala a inicial não restou demonstrada; a mudança da data da exposição foi motivada pela ação de representantes de uma das empresas que já organizaram a mesma festa em anos anteriores, porque no processo licitatório, que foi deflagrado no mesmo período dos anos anteriores, diante da possibilidade de impugnação do procedimento, acabou por adiá‐la; que a mudança da data da festa não ocorreu pela vontade do Prefeito, mas foi conseqüência da ação de licitantes insatisfeitos, sem qualquer abuso de poder político ou econômico; que os vídeos juntados aos autos não demonstram o horário nem quantas vezes foi dito o número 14, bem como não fazem qualquer menção à candidatura dos requeridos; que os réus não participaram da abertura oficial do evento; que os réus não determinaram que ninguém dissesse nada no palco; que em relação ao veículos estacionados no parque de exposição eles são iguais a outros inúmeros existentes em Recreio‐MG para os dois lados da política; que para o estacionamento interno são credenciados veículos para ali pararem as pessoas que têm participação direta na organização do evento ou a pessoas diretamente ligadas à Administração Municipal; que o veículo Ônix era utilizado pelo Prefeito, já que este sempre gozou da prerrogativa de parar dentro do parque; a própria Sra. Daniela Cerqueira de Oliveira Cardozo, quando era Vice‐Prefeita, utilizou‐se por diversas vezes desse mesmo estacionamento; que o fato do estacionamento não tem relevância, já que dezenas de outros veículos estavam estacionados no mesmo local, inclusive com adesivos de adversários políticos; que em relação aos balões verdes, destaca‐se que, ainda que poucos, eles estavam na posse de cidadãos comuns e em nenhum momento tais balões foram carregados com a presença dos réus; que balões de outras cores também foram soltos, mas não foram filmados; que os réus não sabiam da existência de quaisquer balões antes do ajuizamento da presente ação; no que diz com o camarim da cantora Lexa, destaca que o réu Ônio esteve em tal camarim como visitante, camarim este dos artistas; que a grande quantidade de visitantes ao camarim se deve ao sucesso da Lexa; e que as fotos foram selecionadas pela Sra. Daniela para mostrar que mais de 200 pessoas visitaram o camarim, teriam ligação com os réus, o que não é verdade. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais.
À f.95 foi designada AIJ. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento – AIJ, em 22.09.2016, foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas da parte requerente e de três das partes requeridas, com dispensa da oitiva das demais testemunhas arroladas pelas partes, com determinação de diligências – ff. 98/121.
Às ff. 123/903 foi juntado aos autos cópias dos procedimentos licitatórios. À f. 904 foi determinada a realização de AIJ em continuação para a oitiva das testemunhas referidas – do juízo, com expedição de Cartas Precatórias para Muriaé‐MG e Guarani‐MG. Realizada AIJ em continuação em 26.09.2016 foi colhido o depoimento de 01 testemunha do juízo, com intimação das partes da expedição das cartas precatórias para a oitiva das demais testemunhas.
Às ff. 916, 1059, 1060 e 1061 foram juntados os depoimentos das respectivas testemunhas André Silveira Gonzaga, Lindomar Leonardo de Souza, Jaqueline Aparecida Luiz dos Santos e Lorena Santos Leonardo de Souza, colhidos por meio de Cartas Precatórias. Os requeridos Ônio Fialho Miranda e Renata de Oliveira Marcenes Saad apresentaram alegações finais, corroborando suas alegações contidas na contestação, acrescentando que a prova colhida durante a instrução não confirmou a tese da inicial, não havendo qualquer prova de abuso de poder político ou mesmo econômico, bem como não se comprovou a distribuição de bebida, citando depoimentos das testemunhas, com os quais deseja demonstrar que mentiram em juízo e que não se comprovou a ocorrência dos fatos alegados na inicial – ff. 1064/1072. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais e o afastamento da aplicação da multa. Juntou com as alegações documento de ff.1073 e 1074.
Às ff. 1076/1095 alegações finais do Ministério Público Eleitoral, no sentido de reiterar os pedidos iniciais, destacando‐se que se comprovou nos autos o abuso do poder político para a marcação da data da festa; com presença de propaganda no local em veículos e com soltura de balões; oferecimento de bebidas para os convidados ao camarim dos artistas; e menção explícita dos apresentadores ao número 14 durante as apresentações da festa. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, à exceção da penalidade de cassação do diploma dos representados, os quais nao foram eleitos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Brevemente relatados, fundamento e decido.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A presente ação fora ajuizada com fulcro nos artigos 19, 22, 23 e 24 da LC nº 64/90, in verbis:
“Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor‐Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta efundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(…)
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor‐Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)
I ‐ o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
- a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando‐se‐lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
- b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;
- c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;
II ‐ no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar‐lhe a solução, poderá o interessado renová‐la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas; III ‐ o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias; IV ‐ feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá‐la ou dar recibo; V ‐ findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir‐se‐á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação; VI ‐ nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; VII ‐ no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; VIII ‐ quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias; IX ‐ se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência; X ‐ encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias; XI ‐ terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado; XII ‐ o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente; XIII ‐ no Tribunal, o Procurador‐Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório; XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando‐lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido. Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor‐Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador‐Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar”. Postas essas premissas, passa‐se ao caso concreto efetivamente. Restou incontroverso nos autos: 1) Realização da Exposição Agropecuária de Recreio‐MG nos dias 18 a 21 de agosto de 2016. 2) Presença do representado Ônio Fialho Miranda no camarim da Lexa e no próprio parque de exposição. 3) Veículos com adesivos de propaganda política dos representados estacionados dentro do parque de exposições. 4) A presença de bebidas nos camarins dos artistas da festa. 5) Pessoas com balões na festividade. 6) Locutor falando no palco que faltavam 14 minutos. No que diz com o abuso do poder político praticado, em tese, é preciso tecer alguns comentários.
O melhor conceito de abuso de poder político é o seguinte: “O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições” (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, AgRgRO 718/DF, DJ de 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ de 28.10.2005).
A preocupação com o abuso do poder político nas eleições ganhou peso após a inclusão do instrumento da reeleição no processo eleitoral brasileiro, com a edição da Emenda Constitucional nº 16/1997. Essa emenda autorizou a reeleição para um único período subsequente, do presidente da República, dos governadores de Estado e do Distrito Federal, dos prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos. Ou seja, permitiu‐se que os chefes do Poder Executivo, no âmbito federal, estadual e municipal, disputassem as eleições sem precisar se afastar dos cargos já ocupados.
A Constituição Federal prevê a proibição do abuso do poder político e econômico nas eleições ao dispor que devem ser estabelecidos por lei complementar os casos de inelegibilidade e seus prazos, para proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato – considerada a vida pregressa do candidato – e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias‐tse/2013/Marco/abuso‐de‐poder‐economico‐e‐ politico‐sao‐causas‐de‐inelegibilidade‐por‐oito‐anos).
Como já destacado, restou incontroverso nos autos a realização da exposição em data não coincidente com a tradição do município.
Dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, destaco os seguintes trechos para a conclusão do caso.
A testemunha Daniela Cerqueira Oliveira Cardoso, disse em juízo (ff. 100/103):
“que a depoente é representante da coligação adversária dos requeridos; que não se considera inimiga dos representados, mas apenas adversária política; que o fato de ser adversária política não a impede de dizer a verdade; que confirma as declarações de ff.51/59; que a depoente não tentou entrar no camarim da cantora Lexa; que esclarece que quem quisesse ir no camarim da cantora Lexa teria acesso, mesmo sendo da oposição; que não houve permissão seletiva para o acesso à cantora; que esclarece que existiam dois camarins, um da cantora e outro do representado; que ambos os camarins davam acesso para o palco; que que acha que ao camarim do representado somente teria acesso quem ele autorizasse; que não sabe informar se alguém foi barrado ao tentar entrar no camarim do representado; que esclarece que os representados tiveram acesso ao palco, passando próximo ao banheiro feminino, com balões verdes nas mãos, acompanhados de outras pessoas, quando então os representados e os demais companheiros soltaram diversos balões de gás, do tipo de festa de criança, na cor verde; que esclarece que a cor verde é a cor do partido dos representados; que não sabe se houve distribuição de balão e, pelo que a depoente viu, os representados e os demais já chegaram com os balões; que os locutores da festa ficavam se dirigindo ao público com menção de que faltavam 14 minutos e, em outras, 14 segundos, fazendo alusão ao número dos candidatos representados; que esclarece que os dois locutores da festa fizeram referência ao 14, sendo eles André de Laranjal e outro de nome Pierre, da cidade de Recreio; que não tomaram nenhuma medida durante os 4 dias da festa em relação aos locutores, mas apenas posteriormente com a denúncia apresentada; que os veículos estacionados ao lado do palco pertecem à filha e à irmã do representado; que somente os veículos da organização da exposição são autorizados a pararem naquele local, como sempre foi; que a depoente já foi vice‐prefeita e que pode dizer que com 25 dias era possível realizar procedimento licitatório para realização da festa, o que lhe surpreendeu com a modificação da data tradicional da exposição; que esclarece que a licitação realizada em cima da hora apenas dificultaria a escolha da atração da festa;…“que acha que os balões foram soltos na sexta‐feira; que não tem certeza se foi sexta ou sábado; que a depoente tem certeza de que os balões foram soltos em apenas um dia; que os veículos da filha e da irmã do representado estavam com a propaganda política dele; que reconhece os veículos de f.48 como sendoda irmã e da filha do representado, mas não reconhece de quem sejam os veículos da mesmafotografia; que os veículos ficavam ao lado do banheiro feminino e podiam ser vistos principalmente pelas mulheres; que independentemente da posição de parada dos veículos seria possível ver a propaganda neles; que não viu nenhum veículo da oposição dentro da exposição; que os únicos veículos de fora que poderiam entrar eram dos barraqueiros para reposição de mercadorias, sendo que nem nestes o depoente viu propaganda da oposição; que a depoente soube que no camarim do representado foi servido cerveja de graça, cerveja esta acondicionada em garrafas; que esclarece que a cerveja servida no parque tinha que ser em latas; que a depoente não sabe quem entregou as fotografias de f.44; que tomou conhecimento da existência de um quadro contendo fotos de obras realizadas pelo representado, quadro este que estava no camarim do representado; que o camarim era fechado e só tinha um vitrô em cima; que esclarece que a cantora Lexa atendeu a todos sem qualquer distinção de lado político; que no sábado, no show da Lexa, o parque estava cheio; que a depoente conhece Pierre de Souza e sabe que ele trabalhou na prefeitura na gestão do representado, tendo saído de lá há pouco tempo; que o candidato concorrente do representado não tentou entrar no parque, porque somente carros da organização da festa poderiam lá entrar; que esclarece que acredita que a pessoa que estivesse com botton do 40 com certeza seria barrado no camarim do representado; que no parque no sábado tinham aproximadamente 4 mil pessoas;…que na festa os frequentadores são, na sua maioria, de Recreio, mas também pessoas da região; que a depoente esclarece que fez festa e havia camarim, mas que não era utilizado para recepção política; que a recepção de convidados era realizada fora do parque, na sua época; que esclareceque na sua época a recepção não ocorria no camarim; que no camarim dos artistas há exigência deles para fornecimento de água, frutas e outras comidas, o que não se confude com o outro camarim; que não sabe quem contratou o Pierre, mas apenas que ele trabalhava na prefeitura na época; que Pierre está fazendo campanha atualmente para a oposição do representado; que a depoente não sabe sobre eventual recurso no procedimento licitatório; que a depoente não soube de nenhuma intercorrência no procedimento licitatório; que os balões não tinham qualquer inscrição, mas eram da cor verde; que à exceção do número 14, a depoente não ouviu o nome dos representados pelos locutores da festa; que esclarece que o candidato da oposição entrou no parque apenas com adesivo e não portava balões; que não sabe dizer quantas pessoas estavam com camisas vermelhas; que a depoente frequentou vários bares, inclusive o bar 40 graus e a barraca do Ivan de Leopoldina; que os representados não subiram no palco, porque a Lei Eleitoral veda, ficando atrás do palco; que pelo que a depoente entendeu que quando o locutor falava 14 minutos e 14 segundos acabava realizando uma propaganda; que esclarece que esta é a opinião da depoente e de outras pessoas, como tem no processo; que a depoente acha que o representado, por organizar a festa, foi que determinou aos locutores ficarem falando do 14, bem como foram os representados os responsáveis pela soltura dos balões; que esclarece que pode assim dizer, porque no momento da soltura dos balões, os representados estavam à frente das pessoas; que a festa da exposição é feita pela Prefeitura por intermédio de uma firma contratada; que havia seguranças no parque de exposição; que a festa era aberta para todos e que não tinha bilheteria; que os fãs da Lexa somente foram autorizados a entrar no camarim depois da liberação da artista; que tem conhecimento de que a esposa do representado é secretária de assistência social; que não sabe quem dirigiu o veículo da irmã e da filha do representado até o parque; que esclarece que a irmã do representado trabalha no SAAE do município de Recreio”. (grifei)
O informante Luiz Otávio Guilherme Silva, disse em juízo (ff. 104/107):
“que o depoente é delegado da coligação contrária dos representados; que veio para dizer a verdade e que é sobrinho de João Dólar; que o depoente foi na exposição de sexta a domingo; que o depoente ouviu um dos locutores fazer menção a 14 minutos e 14 segundos; que esclarece que o número 14 é o número que os representados concorrem à eleição; que também foi dito a expressão ‘cavalo paraguaio’, sendo que acredita que tal expressão foi dirigida a seu grupo político com analogia de que saem na frente, mas não conseguem vencer; que o depoente foi no show da Lexa, mas não foi no camarim; que o depoente nada sabe sobre como era o acesso ao camarim da Lexa; que o depoente não chegou a ir no camarim do representado que ficava atrás do palco, mas soube de relatos; que o depoente soube pela rede social que no camarim do representado havia bebida liberada; que não sabe como era a autorização para entrar no camarim do representado; que reconhece as fotografias de ff.27/30 como sendo o camarim do representado, que normalmente é utilizado como Secretaria de Obras; que reconhece a fotografia de f.44 como sendo o camarim e a Secretaria de Obras, mas não sabe se o quadro da fotografia já estava ali; que conhece as pessoas da foto de f.44 como sendo a filha do prefeito e o namorado dela, não conhecendo apenas a pessoa do meio da foto; que, na sexta‐feira, o depoente presenciou fato referente aos balões; que os representados e os correlegionários deles entraram pelo portão lateral, sendo que os correlegionários seguravam balões verdes com gás hélio e, quando chegaram à frente do palco, os soltaram; que esclarece queo verde é alusivo à cor da campanha dos representados; que esclarece que os representados não seguravam balões, mas apenas seus correlegionários; que não viu distribuição de balões no parque, já que as pessoas já chegaram com eles; que não percebeu nada escrito nos balões;que somente presenciou balões na sexta‐feira;… que conhece a pessoa de Pierre e ele trabalhava na Prefeitura em cargo comissionado; que reconhece Pierre na fotografia de f.37 e ele trabalhou na atual gestão do representado; que dentro do pátio da exposição havia carros estacionados, sendo que um deles é do prefeito ou de algum familiar próximo e o outro, celta, é da irmã dele; que não sabe de quem são os demais veículos da foto de f.48; que viu a irmã do representado dirigindo o celta; que chegou a ver a propaganda contida nos veículos estacionados no parque; que até mesmo na fotografia de f.48 é possível ver o número 14 no carro azul; que não sabe se somente parentes do representados poderiam estacionar no parque, mas não viu nenhum outro carro da oposição lá dentro; que a primeira vez que a festa ocorreu em agosto foi neste ano; que não sabe o total, mas acredita que de 4 a 5 mil pessoas estavam no parque, no show da Lexa, no sábado; que o camarim ficava atrás do palco e era fechado; que esclarece que somente viu os representados na sexta‐feira na ocasião dos balões; que pelas fotos pode dizer que o representado esteve no parque nos outros dias, mas no camarim; que no parque eram vendidas cervejas em latas e, pelas fotos que viu, no camarim as cervejas eram em garrafas de vidro; que o tempo todo era feito menção ao número 14, o que chamou atenção de muitas pessoas, como se vê nas conversas das redes sociais;… que não sabe quanto tempo foi a gravação realizada; que não sabe porque somente três vezes são constantes nas filmagens dos autos; que não viu as filmagens dos autos; que acredita que falar o número 14 em uma hora tem repercussão política; que acredita que tal situação é porque a festa é feita com dinheiro público e há uma certa intimidação da população; que é um pensamento do depoente; que o depoente frequentou a barraca de nome 40 graus; que o depoente não usava camisa vermelha, mas não sabe dizer se outras pessoas estavam com essas camisas; que não viu camisa escrita ‘pororoquetes’; que pelo que o depoente sabe há um candidato com o nome ‘Pororoca’, ligado ao 40; que o depoente não sabe se no dia que os veículos estavam parados tinha show relacionado ao CRAS da cidade; que sabe que a irmã do prefeito trabalha no SAAE de Recreio e a esposa é Secretária de Desenvolvimento Social do Município; que não sabe quem é o responsável pelo grupo de dança e se este grupo se apresentou; que acredita que nenhum carro com propaganda política poderia parar dentro do parque; que somente carros oficiais deveriam entrar no parque; que não viu quem dirigia os veículos; que sempre estavam parados lá nos dias em que foi na exposição; que Pierre atualmente compõe o grupo da oposição, como correlegionário; que indiretamente presta serviço de locução; que não sabe sobre a propaganda eleitoral, mas Pierre faz a propaganda de rua, convidando eleitores; que não sabe nenhum detalhe a respeito do processo de licitação para a festa da exposição; que na gestão passada o depoente não sabe dizer, mas o local do camarim sempre foi utilizado para receber pessoas e autoridades que iam à exposição; que geralmente o coquetel da recepção da exposição não era no camarim, mas em outro local, ou seja, fora do parque de exposição, no dia da abertura oficial; que o lanche e a refeição dos artistas ficam em outro camarim que não se confunde com a secretaria de obras que servia de camarim; que quando falava de camarim do representado quer dizer camarote, que não se confunde com o camarim dos artistas; que o camarote já foi aberto ao público e também já foi fechado, mas não sabe como foi este ano”. (grifei)
A testemunha Luiza Silva Peixoto, disse em juízo (ff. 108/109):
“que a depoente não é adversária política dos representados, apesar de votar na oposição a eles; que comparece para dizer a verdade; que a depoente foi na exposição de sexta a domingo; que a depoente não tentou ir no camarim da Lexa; que a depoente não tentou ir no camarote do representado; que a depoente presenciou quando o representado entrou pelo portão dos fundos do parque e, quando estava na frente do palco, balões verdes foram soltos; que foi o povo que estava junto com o representado que soltou os balões; que era um número considerável de balões verdes; que não viu a Renata no momento dos balões, mas ela estava no parque; que não viu se o representado estava com algum balão nas mãos; que as pessoas que soltaram os balões entraram pelo mesmo portão que os representados; que a depoente não viu ninguém distribuir balões; que esclarece que alguns balões com gás subiram, mas alguns balões verdes e amarelos ficaram em poder de algumas pessoas dentro do parque; que os balões que subiram eram exclusivamente verdes e não tinham nenhuma inscrição; que esclarece que a ligação dos balões verdes com o representado é por conta de ser da mesma cor da sua campanha; que a depoente viu o carro da irmã do representado de nome Lúcia e da filha dele de nome Joana, sendo que os veículos estavam estacionados próximos ao banheiro feminino; que havia outros carros adesivados, mas não sabe de quem são; que não tinha veículo da oposição;…que a todo momento o locutor da festa em cima do palco falava o número 14; que não sabe se alguém chegou a filmar essas menções ao número 14; que acredita que a festa ocorreu do dia 18 ao dia 21 de agosto de 2016; que entre 4 a 5 mil pessoas estavam no show da Lexa; que a depoente tem amigos que foram no camarote do representado que são simpatizantes dele; que no local do camarote foi servida bebida em garrafa, sendo que no parque eram vendidas em latas; que as bebidas no camarote eram gratuitas; que Caíque e Juniomar, que são candidatos a vereador, estavam no camarote; que reconhece Caíque Willians na foto de f.43; que tomou conhecimento porque o camarote do representado ficava perto do banheiro feminino e de lá dava pra ver as pessoas que estavam no camarote; que a exposição é paga com dinheiro público; que a depoente confirma que todas as imagens contidas nos cd’s dos autos são da exposição de Recreio de 2016;…que não sabe porque a exposição teve a data trocada; que nada sabe dizer sobre licitação; que conhece Deíca e Gladston, mas não sabe se eles trabalham na campanha de José Maria; que na exposição tinha uma barraca com o nome 40 graus e os candidatos José Maria e João Dólar estavam usando bottons; que desconhece pessoas com a camisa escrito ‘pororoquetes’; que a barraca 40 graus era uma barraca comum como as outras; que não sabe dizer se essa mesma barraca existiu em outra festa”. (grifei)
A testemunha Welton José Silva, disse em juízo (ff. 110/112):
“que o depoente foi a todos os dias da exposição de Recreio de 2016; que na festa tinham dois locutores, um de Recreio e outro de fora; que o de fora ficava toda hora falando o número 14, sendo que o de Recreio também falou umas duas a quatro vezes; que o locutor de fora falou isso todos os dias, mas o de Recreio, apenas um dia; que a menção do número 14 é por conta do número do candidato representado; que o fato dos locutores foi muito comentado na cidade; que o depoente não viu os representados no palco; que em um dia o representado entrou pelo portão do lado do palco, sendo que o pessoal que estava com ele estava com os balões verdes; que o representado com os demais entraram no parque e soltaram os balões do lado do palco; que não viu distribuição de balão, mas apenas o pessoal chegando com eles; que não esteve no camarote do representado e nem no camarim da Lexa;…que no show da Lexa estava cheio de gente; que a festa sempre foi realizada em julho e não sabe porque este ano foi em agosto; que tem amigos que frequentaram o camarim da Lexa, como, por exemplo, sua prima Maria Eduarda e Larissa; que ouviu comentários de que havia um camarote com bebida de graça; que o depoente sabe que filmaram a festa, mas não sabe quem; que chegou a ver as propagandas nos carros dentro do parque; que reconhece o veículo de f.46 como sendo da filha do representado; que o veículo celta de ff.47/48 parece que é da irmã do representado de nome Lúcia; que os carros tinham propaganda política; que o depoente viu apenas os carros das fotos; que o depoente não viu nenhum carro com adesivo do 40; que o depoente ouviu a expressão ‘cavalo paraguaio’ e não entendeu no primeiro momento como uma provocação . que realmente havia uma barraca com nome 40 graus; que o depoente não viu o candidato José Maria chegar na exposição; que o candidato estava com botton e o depoente não estava com camisa vermelha; que o nome da barraca não destacava em relação aos demais nomes das outras barracas; que não sabe quem era o dono da barraca; que os candidatos José Maria e João Dólar não ficavam apenas nesta barraca; que conhece Deíca e Gadinho (Gladston), mas não sabe nada deles, apenas que apoiam o José Maria; que o depoente viu camisas vermelhas, mas não viu camisas escritas ‘pororoquetes’; que não sabe se Pierre faz o programa político de José Maria; que acha que Pierre trabalha para o 40 atualmente”. (grifei)
A testemunha Stéfano Roberto de Freitas Dávila, disse em juízo (ff. 116/117):
“que o depoente é servidor público em comissão; que trabalha na equipe de pregoeiros; que atuou no procedimento de licitação da exposição deste ano; que no edital não havia cláusula para fornecimento de bebidas gratuitas no camarote; que não havia cláusula contratual para fornecimento de bebidas para os artistas; que esclarece que o artista é contratado diretamente pela empresa organizadora contratada pelo Município; que foi na exposição todos os dias; que o depoente não ouviu o locutor pronunciar o número 14; que não viu nenhum balão verde sendo solto na exposição; que reconhece as imagens dos cd’s dos autos como sendo feitas no parque de exposição e na festa deste ano; que a empresa vencedora da licitação tem o nome‐fantasia de ExpoTV;…que quem organizou a exposição foi a empresa ganhadora da licitação; que a festa foi remarcada a pedido da Secretária de Cultura do Município; que a empresa que disputou a licitação acabou recorrendo; que não sabe dizer se a empresa do Deíca e do Gadinho participou da licitação; que não sabe sobre B.O. a respeito da licitação; que o depoente sabe que o pessoal do 40 frequentou uma barraca de nome 40 graus; que os frequentadores da barraca usavam camisas vermelhas e amarelas; que tinham pessoas com a camisa escrita ‘pororoquetes’; que acredita que o vermelho tenha relação com o partido da oposição; que não viu os representados participarem da abertura da exposição; que não foi no camarim da Lexa; que o depoente tentou entrar no camarim da Lexa, mas não foi permitido; que na foto de f.27, o depoente acredita que seja parte da secretaria de obras, mais especificamente próximo ao banheiro do local; que na fotografia de f.36, mais especificamente na foto de Joana, o depoente reconhece como sendo dentro da secretaria de obras; que a foto de f.38 é do lado de fora, e a de f.37 não sabe onde foi tirada;…que a cor da coligação dos representados é verde e amarelo; que conhece Pierre, que trabalhava na Prefeitura e era locutor na exposição; que Pierre trabalhava na gestão do representado, inclusive na data da exposição; que no dia que o depoente foi no camarote não tinha bebida; que no dia que foi não viu o representado; que no dia do show da Lexa, o parque estava lotado; que o show da Lexa foi o de maior expressão da festa”. (grifei)
A testemunha Leano Pessamilio Carraro, disse em juízo (ff. 118/119):
“que o depoente é representante da coligação dos requeridos; que o depoente foi na exposição na quinta e na madrugada de domingo; que não viu nenhum locutor fazer menção ao número 14; que o depoente não esteve no camarote do representado; que não soube nada a respeito de balões no parque; que estacionou seu carro atrás do palco, porque é secretário administrativo da Prefeitura; que esclarece que seu veículo ficou em área reservada, mas fora do parque; que dentro do parque somente quem tem credencial pode parar, como produtor rural e organizadores da festa; que o depoente não sabe dizer de que são os veículos das fotografias de ff.46/48; que não sabe sobre a destinação dos produtos que seriam para os artistas caso não consumidos;…que pelo que o depoente sabe, a empresa organizadora fornece bebida e alimentação para o camarim; que esclarece que o camarim é aberto para quem quiser frequentar; que não havia segurança no palco contratado que ficava aberto; que não houve restrição de público; que eventual bebida ou comida fornecida foi providenciada pela empresa organizadora do evento; que no edital de licitação era vedada a venda de bebida em garrafas, por questão de segurança; que esclarece que a bebida não foi paga pela Prefeitura, apesar de que foi servida indistintamente para quem estivesse no camarote; que a modificação da data da festa ocorreu primeiramente por questão orçamentária; que o procedimento licitatório foi objeto de recurso, o que ocasionou atraso também na realização da festa; que esclarece que as credenciais são liberadas pela Prefeitura e acredita que a irmã e a esposa tinham credenciais; que houve apresentação das crianças do CRAS, como em todos os anos; que o CRAS está vinculado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social; que não sabe o dia que tiraram fotos do veículo, mas a Mariângela é Secretária Social; que a irmã do prefeito é servidora do SAAE de Recreio; que acredita que servidores do SAAE tenham credenciais para parar no parque; que ouviu falar que o pessoal do 40 entrou de camisa vermelha na exposição; que a camisa vermelha é utilizada pelo partido 40; que não tem conhecimento de que os representados compareceram no palco; que não houve abertura oficial por conta disso;…que a cor da campanha dos representados é verde e amarelo; que a Prefeitura arca com parte da festa, sendo que os demais gastos da festa ficam a cargo da empresa organizadora; que não sabe o que a empresa ganharia servindo bebida liberada; que esclarece que a empresa segue a lista de produtos exigida pelo artista; que as bebidas no camarim e no camarote eram liberadas; que não houve pagamento para o consumo das bebidas no camarim e no camarote; que não sabe a capacidade de lotação do parque; que no show da Lexa não sabe quantas pessoas compareceram, mas o parque não estava lotado”. (grifei)
A testemunha Lucas Vieira, disse em juízo (ff. 120/121):
“que o depoente foi todos os dias na exposição; que o depoente, apesar de presente, não reparou se os locutores fizeram menção ao número 14; que o depoente entrou no camarim da Lexa, mas não esteve com a artista; que não reparou se tinha bebida no camarim, porque tinham muitas pessoas lá dentro; que no camarote do representado o depoente teve acesso apenas para chegar no camarim da artista, já que os seguranças dela que organizaram a fila; que ninguém estava distribuindo material de propaganda eleitoral; que o depoente onde foram tiradas as fotos de ff.35/37; que o depoente reconhece na foto de f.43 como sendo sua pessoa na companhia da filha do representado; que esclarece que a bebida que consumiu foi comprada com seu dinheiro ou de latinhas de amigos que também estavam lá bebendo; que reconhece as imagens dos cd’s dos autos como sendo da exposição de Recreio de 2016;…que não viu a soltura de balões, nem os representados pedindo voto; que na exposição tinha uma barraca de nome de 40 graus, que era ponto de encontro do pessoal do 40; que os frequentadores usavam camisas vermelhas; que tinham pessoas com camisas escritas ‘pororoquetes’; que acha que o Pierre faz propaganda política na rádio; que Pierre trabalha para o pessoal do 40;…que conhece efetivamente Pierre há dois anos; que na época da exposição, Pierre trabalhou no evento, mas o depoente não sabe se ele ocupava um cargo na Prefeitura; que acha que Pierre na época da exposição ocupava algum cargo na Prefeitura; que no camarote, o depoente esteve com a filha do representado e o namorado dela, mas não esteve com o representado; que o camarote estava meio termo em termos de lotação; que no camarote não tinha pessoas exclusivas do 14, mas outras pessoas também; que as cores da coligação dos representados são verde e amarelo”. (grifei)
As testemunhas Pierri de Souza e André Silveira Gonzaga foram ouvidos em juízo, respectivamente às ff. 908/910 e 916/917, ocasião em que confirmaram que foram contratados para a condução das apresentações no evento.
A testemunha Lindomar Leonardo de Souza, foi ouvida em juízo (f. 1059) e disse basicamente que foi o responsável pela organização do evento; que o prefeito não compareceu ao palco; que não foi servida cerveja no camarim da Lexa e nem bebida gratuita e que não sabia se o prefeito tinha camarim separado, não tendo a prefeitura contratado nada referente a bebida alcoólica; que não houve uso do número 14 para propaganda; e que não pode afirmar que os representados não estiveram no parque, porque a festa era aberta e já era época de campanha.
As demais testemunhas Jaqueline Aparecida Luiz dos Santos e Lorena Santos Leonardo de Souza – ff. 1060/1061, nada souberam informar sobre os fatos do processo.
Essa foi a detida análise da prova oral colhida nos autos.
Voltemos ao enfrentamento do caso.
A defesa alegou que a data ocorreu em dias diferentes diante da impugnação do procedimento licitatório, contudo, analisando‐se o procedimento de licitação da festa de 2016 é nítido que ele teve início somente em 14.07.2016, enquanto nos anos anteriores tiveram início em 21.06.2013, 24.06.2014 e 23.06.2015, o que revela que realmente a intenção era que a festa ocorresse o mais próximo possível das eleições e depois dos registros de candidaturas. Causa‐me espécie a alegação de que a data foi alterada por “ameaça” de discussão judicial da licitação, já que se tudo estivesse dentro da legalidade em nada mudaria a sua tramitação. Restou demonstrado nos autos que os representados estiveram no parque de exposição acompanhados de correligionários, ainda que algumas testemunhas tenham dito que não os viram, quando então “apareceram” os balões contidos nas filmagens. Não há qualquer dúvida de que os balões são alusivos à campanha dos representados, diante das cores, bem como das circunstâncias em que eles estavam, já que várias testemunhas destacaram que verde e amarelo seriam alusivos aos representados. Poder‐se‐ia dizer que os representados não distribuíram os balões, sendo ato voluntário de apoiadores, contudo, conhecedores da lei eleitoral deveriam se recusar a entrarem no parque de exposições daquela forma, o que não ocorreu. O fato de não existir prova da distribuição dos balões não retira a responsabilidade pela omissão para impedir tal ato de propaganda política em festa tradicional da cidade, paga com dinheiro público. Restou comprovado é que os representados realizaram ato de propaganda política dentro do parque e no contexto da festividade. Dentro do mesmo contexto, restou mais do que demonstrado que o locutor da festa fazia realmente menção ao número “14” para lembrar aos presentes o responsável pela festa. Dizer que tal número era referente ao real tempo para as apresentações é brincar com a inteligência do público que lá estava presente, além, é claro, com a inteligência de todos os atores processuais. As gravações dos CD´s de f. 54 demonstram a real ocorrência e foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Difícil de acreditar que o locutor não tenha sido orientado a repetir o número 14 durante o evento e não foi devidamente advertido pelos representados para que não praticasse tais atos. Em se tratando de política não existe coincidência. Como se não bastasse, restou comprovado nos autos que houve distribuição de bebidas dentro do camarim da Prefeitura (sala da Secretaria de Obras), diante dos depoimentos colhidos em instrução, bem como diante das fotografias que destacaram cervejas em garrafa e várias pessoas com copos na mão (ff.35, 36, 37, 43 e 44). Como se comprovou, no parque somente eram vendidas cervejas em lata, o que dispensaria o uso de copos descartáveis, sendo certo que aquelas pessoas com copos descartáveis nas mãos foram beneficiadas com a cerveja gratuita do camarim, camarim este que o representado Ônio se fez presente. O representante da empresa organizadora da festa foi claro em seu depoimento destacando que não foi fornecida cerveja no camarim dos artistas. A alegação de que é tradição servir bebidas neste local para autoridades não encontra amparo nas provas dos autos, porque o coquetel da abertura da exposição é realizado em local diverso, o que se confirmou com os depoimentos das testemunhas. Como se não bastasse, os representados não indicaram qualquer autoridade que tivesse comparecido em tal local, o que demonstra que a situação foi criada para potenciais eleitores. Mais uma prova de que os representados usaram a festa para angariar votos foi a confirmação de que neste locais qualquer pessoa poderia entrar, sendo certo que eles queriam a simpatia de todos e não apenas daqueles apoiadores de sua candidatura, o que revela a gravidade da conduta. Salta aos olhos o desvio de finalidade na realização da festa, tendo em vista que realizada em data diferente da tradicional, com eleitores com balões da cor da campanha dos representados, na companhia destes, locutor falando no número “14” em diversas ocasiões, camarim com bebida liberada, sendo certo que há indicativos sérios e concretos de prática de ato de improbidade administrativa e não meras conjecturas. É bom ressaltar que estamos falando de dinheiro público e não contratação privada, portanto, presente a indisponibilidade de interesse público, já que o Município de Recreio gastou R$92.000,00( noventa e dois mil reais). A Administração Pública não pode ser utilizada a bel‐prazer do administrador, ainda mais para a colocação em prática de projeto pessoal de reeleição. A população de modo geral está cansada do uso da máquina pública para projeto pessoais às custas de dinheiro público arrecadado por meio de pesados impostos, enquanto existem outras necessidades dos cidadãos não atendidas pelo representante do ente estatal. O candidato à reeleição deve se pautar pela mais estrita ética e moralidade, em especial quanto a atos dessa natureza, que quebram a isonomia do pleito. Ainda que existisse “barraca” com freqüentadores da oposição, estes não teriam a mesma oportunidade dos representados, que até mesmo tinham veículos com propaganda política no local da festa.
Não se tratam de suposições, como destacado na defesa, mas de provas concretas e reais de que ocorreu desvio de finalidade na realização da festa. Na mesma linha de raciocínio é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
(…)
- O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo (RO nº 781, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.9.2004; RO 752/ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 6.8.2004). No caso, a publicidade considerada irregular foi divulgada tanto pela mídia impressa quanto por entrevista realizada na televisão, em uma oportunidade. 7. A potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa e eletrônica (internet) somente fica evidenciada se comprovada sua grande monta, já que o acesso a esta qualidade de mídia depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão (REspe 19.438/MA, Rel. Min. Fernando Neves, Rel. Designado Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 14.11.2002; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005). No caso, não é possível se extrair da prova dos autos a repercussão que as divulgações, consideradas promocionais, obtiveram no Estado de Tocantins.
(…)
- À Justiça Eleitoral não cabe julgar a eventual prática de ato de improbidade. Compete a este c. Tribunal investigar, tão somente, a ocorrência de eventual interferência ilícita no pleito, seja política ou econômica, visando a beneficiar e fortalecer candidaturas (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 18.11.2005).
- O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, AgRgRO 718/DF, DJ de 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ de 28.10.2005). 13 ) O art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 veda, nos três meses que antecedem ao pleito, as condutas de _nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito […]_, sua alínea a impõe ressalva quanto a _nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança_. Entretanto, é necessário que se apure a existência de desvio de finalidade. No caso, por um lado, estes cargos comissionados foram criados por decreto, com atribuições que não se relacionavam a _direção, chefia e assessoramento_, em afronta ao disposto no art. 37, V, CR/88; por outro, os decretos que criaram estes cargos fundamentaram‐se na Lei Estadual nº 1.124/2000, sancionada pelo governador anterior, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em 3.10.2008 (ADIn 3.232, 3.390 e 3.983, fls. 10.886‐10.911).
Abuso de poder caracterizado com fundamento: a) no volume de nomeações e exonerações realizadas nos três meses que antecederam o pleito; b) na natureza das funções atribuídas aos cargos que não demandavam tamanha movimentação; c) na publicidade, com nítido caráter eleitoral de promoção da imagem dos recorridos, que foi vinculada a estas práticas por meio do programa _Governo mais perto de você_.
(…)
- Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos, realizam‐se novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Recurso a que se dá provimento para cassar os diplomas dos recorridos. (Recurso Contra Expedição de Diploma nº 698, Acórdão de 25/06/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE ‐ Diário da Justiça Eletrônico, Volume ‐, Tomo 152/2009, Data 12/08/2009, Página 28/30 RJTSE ‐ Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 4, Data 25/06/2009, Página 21 ) (grifei)
Assim, demonstrada à saciedade a prática do abuso do poder político pelo representado Ônio, Prefeito candidato à reeleição, com prática de ato de improbidade administrativa por ato administrativo com desvio de finalidade, para realizar a festa em data em que já poderia fazer propaganda eleitoral, com realização desta dentro do parque de exposição, servindo bebidas em camarim , com veículos com propaganda eleitoral próximos ao palco, situação que beneficiou a si mesmo e a representada, entendo pela aplicação do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 para declarar a inelegibilidade dos representados, cominando‐lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou (02.10.2016), além da cassação do registro ou diploma dos referidos candidatos, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, para providências quanto aos fatos referentes à improbidade administrativa. Acrescente‐se que a penalidade de cassação de diploma deve ser mantida, uma vez que ainda não existe trânsito referente à diplomação do outro candidato eleito, o que justifica a manutenção de tal penalidade, ainda que não requerida pelo Ministério Público, sendo conseqüência natural da cassação do registro.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, para declarar a inelegibilidade dos representados, Ônio Fialho Miranda e Renata de Oliveira Marcenes Saade, cominando‐lhes a respectiva sanção para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016 (02.10.2016), além da cassação do registro ou diploma dos referidos candidatos, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, para providências quanto aos fatos referentes à improbidade administrativa.
Publique‐se. Intimem‐se. Registre‐se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Cumpra‐se.
Leopoldina, 16 de dezembro de 2016.
Gustavo Vargas de Mendonça
Juiz Eleitoral